CRIMINALIZANDO IMORALIDADES: A CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO
Nosso objetivo é analisar a alegação de que a proibição do porte de entorpecentes é inconstitucional por violação aos direitos liberdade e intimidade. Buscamos nos trabalhos de Devlin, Hart e Dworkin as ideias de filosofia política que autorizam a utilização do direito penal para a imposição de comportamentos. Defendemos que, em geral, os tipos penais são justificados por um princípio liberal que limita a liberdade nas situações de danos concretos a terceiros. Contudo, o direito penal também convive com crimes que proíbem condutas simplesmente por estarem em desacordo com a moral convencional do grupo. A distinção entre as proibições justificadas e injustificada é feita não por referência à moralidade convencional, mas através do exercício da moralidade crítica. A proibição paternalista está racionalmente justificada por argumentos de proteção à saúde e à integridade da família. A decisão de proibir a posse de entorpecentes é de natureza política e apenas pode ser tomada pelo Legislativo. Não há ofensa à Constituição por reconhecer.
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