25 de novembro de 2024

A verdade sobre as Organizações Sociais de Saúde

14 de julho de 201811min26
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Renilson Rehem*

O papel dos órgãos de controle na fiscalização das ações do poder público é fundamental e incontestável em uma democracia.

Na área da saúde, essa atuação se revela ainda mais imprescindível, haja vista o notório subfinanciamento público do setor e os recentes e lamentáveis escândalos de corrupção noticiados pela imprensa.

Os poderes legislativo e judiciário, assim como o Ministério Público e os tribunais de contas, precisam estar, mais do que nunca, alerta em relação ao bom uso dos recursos públicos na saúde, agindo para combater o desperdício, desvios e fraudes.

Preocupa, no entanto, o ataque indiscriminado ao modelo de Organizações Sociais de Saúde, como recorrentemente temos visto, sobretudo, atualmente, no Estado de São Paulo.

É preciso muita cautela, para não colocar em uma vala comum as Organizações Sociais verdadeiramente comprometidas com o fortalecimento do SUS (Sistema Único de Saúde) e aquelas instituições privadas, sem nenhum tipo de comprometimento com a saúde que, travestidas de OSS, denigrem a imagem de um modelo gerencial bem sucedido, implantado há 20 anos no país. Nesse sentido, é preciso separar o joio do trigo.

Por meio das OSS foi possível ampliar de forma expressiva o acesso dos cidadãos brasileiros ao SUS, levando assistência aos rincões do país, em lugares onde as pessoas simplesmente não contavam com nenhum serviço de saúde e tinham de fazer uma verdadeira via crucis para conseguirem atendimento médico.

O modelo se mostrou também eficiente, com maior produtividade e custo menor para os cofres públicos em relação aos serviços de saúde de administração direta. E com qualidade reconhecida tanto pelos usuários quanto por órgãos de acreditação de qualidade de serviços de saúde.

Por isso, passadas duas décadas, 23 estados brasileiros, o Distrito Federal e mais de 200 municípios, em todo o país mantêm equipamentos públicos de saúde geridos em parceria com Organizações Sociais.

Administrações de diferentes partidos, inclusive daqueles que inicialmente criticaram o modelo e o contestaram na Justiça, hoje se socorrem do modelo de OSS para cumprir com seu dever constitucional.

As OSS são instituições de natureza privada, mas sem fins lucrativos. Elas não substituem o poder público na formulação das políticas de saúde, apenas as executam, conforme as metas assistenciais estabelecidas nos contratos de gestão. Não se trata, em hipótese alguma, de privatização da saúde, uma vez que não há lucro na operação, os equipamentos continuam pertencendo ao Estado e os atendimentos são 100% pelo SUS.

“As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública…” Supremo Tribunal Federal |Acórdão ADI 1.923/DF

As leis que regem os contratos de gestão entre Organizações Sociais e o poder público, nas esferas estaduais e municipais, são específicas, sem guardar quaisquer relações com a Lei de Licitações ou estatutos de servidores públicos. Assim, as OSS, possuem regras distintas das do Estado, com muito mais autonomia para a gestão de Recursos Humanos, aquisições de materiais, equipamentos e insumos e contratação de prestadores de serviço. Foi a partir dessa lógica que o modelo se mostrou mais eficaz em relação aos serviços de saúde administrados diretamente pelos governos, que estão engessados por outras leis.

Ao longo de duas décadas, os mecanismos de controle externo dos serviços geridos por organizações sociais têm sido aperfeiçoados, e é salutar que assim o seja. Em São Paulo, por exemplo, os relatórios de prestação de contas de todas as OSS que mantêm contratos de gestão com o governo do Estado são encaminhados para a Secretaria de Estado da Saúde, Tribunal de Contas do Estado, Assembleia Legislativa e para uma comissão de avaliação dos contratos de gestão, composta por membros do Conselho Estadual de Saúde e da Assembleia Legislativa. A Secretaria tem acesso, inclusive, aos extratos bancários das organizações sociais.

Em relação às Organizações Sociais de São Paulo, quatro pontos, em especial, têm sido reforçados por órgãos de controle como se fossem “irregularidades”: quarteirização – que seria a contratação de empresas, pelas OSS, para a realização de atividades-fim nos hospitais públicos -, contratos com empresas cujos sócios ou dirigentes são servidores concursados do Estado, a não publicização dos salários de funcionários das organizações sociais e o pagamento salarial sem observância ao teto do funcionalismo público.

É indevido falar em “quarteirização”, uma vez que, conforme parecer do STF (Supremo Tribunal Federal), os contratos entre o poder público e as Organizações Sociais de Saúde têm natureza de convênio, constituindo-se, portanto, como uma parceria. As OSS atuam em nome do poder público e, portanto, não são terceirizadas. Não cabe qualquer discussão sobre este aspecto.

Sobre a contratação de empresas para prestação de serviços assistenciais, cujos sócios ou dirigentes sejam servidores públicos estaduais, não cabe às OSS fiscalizar essa questão. As organizações sociais devem, sim, realizar um processo público de concorrência – não confundir com licitação – avaliar a qualificação das empresas interessadas e a qualidade de seu corpo clínico, bem como fiscalizar a prestação dos serviços e a atuação dos profissionais.

Se há necessidade de ativar um setor de UTI, por exemplo, e a organização social encontra dificuldades para contratar médicos via CLT, a solução é a contratação de empresas que oferecem serviços médicos, visando garantir a assistência aos cidadãos usuários do SUS. Nada há de ilegal nessa conduta. E é importante ressaltar que o médico pode ter mais de um vínculo, atuando tanto no setor público quanto no privado.

“Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente…” Supremo Tribunal Federal |Acórdão ADI 1.923/DF

A questão da publicização dos salários dos funcionários e dirigentes das Organizações Sociais não encontra respaldo na Constituição Federal. Tampouco faz sentido comparar o pagamento de salários das OSS com o a remuneração do funcionalismo público, pois as OSS não estão submetidas às mesmas regras da administração pública. A lógica da política salarial praticada pelas instituições deve seguir a média do mercado privado, com salários compatíveis e que garantam a atuação de médicos e outros profissionais nos serviços públicos de saúde, inclusive naqueles distantes dos centros urbanos.

As Organizações Sociais vieram para ficar, e o saldo do modelo é positivo até aqui. Mas as OSS são solução mágica para a saúde, tampouco sucesso garantido. Infelizmente há algumas instituições que não têm a dimensão do que seja administrar o bem público. E, como em qualquer setor, há aquelas entidades de seriedade duvidosa, cujos resultados podem ser desastrosos na gestão dos serviços de saúde. Por este motivo é fundamental que estados e municípios, ao adotarem o modelo, saibam planejar, contratar, monitorar, controlar e avaliar a gestão das organizações sociais.

O Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde trabalha para o aperfeiçoamento do modelo, e defende que as parcerias com o poder público em todo o país sejam eficientes e produtivas, contribuindo para o fortalecimento do SUS e mais qualidade na assistência prestada à população.

*Renilson Rehem, , presidente do Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (Ibross), entidade que reúne 20 OSS de oito estados e do Distrito Federal. Foi secretário de assistência a Saúde do Ministério da Saúde (governo FHC) e secretário-adjunto de Estado da Saúde de São Paulo (gestão José Serra)

 


Sobre a UNIAD

A Unidade de Pesquisa em álcool e Drogas (UNIAD) foi fundada em 1994 pelo Prof. Dr. Ronaldo Laranjeira e John Dunn, recém-chegados da Inglaterra. A criação contou, na época, com o apoio do Departamento de Psiquiatria da UNIFESP. Inicialmente (1994-1996) funcionou dentro do Complexo Hospital São Paulo, com o objetivo de atender funcionários dependentes.



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