Celso de Mello propõe definir o que é “pequena quantidade” de drogas
Consultor Jurídico
CAMINHOS DA JURISPRUDÊNCIA
Por Pedro Canário
Celso destacou que não há parâmetros concretos sobre quantidades de drogas que devem ser levadas em consideração pelo juiz na hora de aplicar cautelares. Rosinei Coutinho/SCO/STF
Em recente Habeas Corpus, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, apontou caminhos para a corte definir o que seja “pequena quantidade de drogas”. É que a jurisprudência do tribunal não prevê parâmetros concretos sobre quantidades de drogas que devem ser levadas em consideração pelo juiz na hora de aplicar medidas cautelares.
Para tentar definir o que seriam “pequenas quantidades”, o ministro se espelhou no exemplo de Portugal. O país não considera crime o consumo de drogas nem a posse para uso pessoal, desde que as porções não sejam mais do que o suficiente para consumo próprio durante dez dias.
O Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Judiciário português, já definiu alguns parâmetros. Para heroína, a porção diária é 0,1 grama; para cocaína, 0,2 gramas. A jurisprudência portuguesa, continua o ministro Celso, vem decidindo que, para maconha, a dose diária máxima permitida é de 2,5 gramas. Na liminar, Celso explica que apenas citou Portugal como “mero registro”.
No caso concreto, o ministro Celso de Mello mandou soltar o réu. Ele foi preso em flagrante com 1 grama de cocaína e 8 gramas de crack, quantidade considerada pequena. Sua prisão foi convertida em preventiva pelo juiz de Itapetininga (SP), “diante da situação atual do país, em que tanto se discute a questão da impunidade”.
Segundo Celso de Mello, o juiz de primeiro grau não apontou fatos concretos que justificassem a prisão do réu. Apenas tratou da gravidade em abstrato do crime do qual ele é acusado. Para o ministro, mandar prender sem fundamentação adequada é o mesmo que fazer “discursos judiciais, eivados de generalidade, destituídos de fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’”.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 144.716