29 de março de 2024

AGU confirma no STJ que propaganda de bebidas deve ser regulada por lei específica

16 de maio de 20173min0
43b131af373eb8eebc5c89a6cc7c114b

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a propaganda de bebidas alcóolicas deve ser regulamentada por lei específica. A atuação ocorreu por meio de recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia determinado a aplicação, às peças publicitárias veiculadas na rádio e na televisão, do conceito mais rigoroso de bebida alcóolica adotado por outra norma, a Lei Seca (nº 11.705/08).

A lei que regulamenta a propaganda do produto, a nº 9.294/96, estabelece que somente bebidas com teor superior a 13° Gay-Lussac são consideradas alcoólicas para efeito de propaganda e, portanto, estão sujeitas a restrições envolvendo, por exemplo, o horário de exibição das peças publicitárias. Já a Lei Seca estipula que bebida alcoólica é aquela que possui grau Gay-Lussac maior que 0,5. No entendimento do TRF4, as leis não poderiam estabelecer conceitos diferentes e deveria prevalecer a mais recente, a 11.705/08.

No recurso apresentado ao STJ, contudo, a AGU lembrou que a Constituição Federal exige lei específica para a fixação de critérios restritivos para a publicidade de bebidas alcóolicas, de maneira que não poderia uma outra lei, destinada a regulamentar outro tema (normas de trânsito), prevalecer sobre lei específica prevista na Constituição e aprovada pelo Congresso Nacional após sete anos de tramitação e discussão da proposta, como foi o caso da 9.294/96.

Opção legislativa

A AGU também destacou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido, durante o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO nº 22), que as duas leis não eram incompatíveis e que o Congresso não havia se omitido de regulamentar a propaganda de bebidas com teor alcoólico inferior a 13° – apenas havia feito a opção legislativa de não aplicar maiores restrições à propaganda de tais produtos. Desta forma, não caberia ao Poder Judiciário assumir a posição de legislador e reformar a Lei º 9.294/96.

Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ deu provimento ao recurso da União e reformou a sentença do TRF4. A AGU atuou no caso por meio do Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União (DSP/PGU).

Ref.: Recursos Especiais nº 1583083/RS e 1597380/RS – STJ.


Sobre a UNIAD

A Unidade de Pesquisa em álcool e Drogas (UNIAD) foi fundada em 1994 pelo Prof. Dr. Ronaldo Laranjeira e John Dunn, recém-chegados da Inglaterra. A criação contou, na época, com o apoio do Departamento de Psiquiatria da UNIFESP. Inicialmente (1994-1996) funcionou dentro do Complexo Hospital São Paulo, com o objetivo de atender funcionários dependentes.



Newsletter


    Skip to content